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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

Projeto reduz salário de vereadores de município paraibano para R$ 788,00

Iniciativas populares que obrigaram a redução de salários de vereadores em câmaras municipais de cidades no Sul do país, a exemplo de Paranaguá (PR), Mauá da Serra (PR), Santo Antônio da Platina e Jacarezinho chegou à Paraíba, a diferença é que aqui a iniciativa partiu da própria Casa legislativa, através do vereador Juan Pereira (PSDB), que protocolou Projeto de Lei, propondo a redução dos subsídios dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários do município de Sumé, localizado na microrregião do Cariri Ocidental da Paraíba.

Como os subsídios de vereadores, prefeitos, vice-prefeitos são fixados pelas legislaturas que antecedem as que serão eleitas, o vereador Juan Pereira protocolou Projeto de Lei estabelecendo a redução dos salários dos agentes públicos para a próxima.

A ideia pode não contar com a simpatia dos agentes públicos, mas com certeza terá o apoio da maioria absoluta da população de Sumé. De acordo com o projeto, a partir da próxima legislatura, ou seja, a partir de 2017, o teto máximo para os vereadores (inclusive do presidente da Câmara) será fixado em R$ 788,00 (salário atual vigente), o do prefeito em R$ 7.880,00 (correspondente a 10 salários mínimos), vice-prefeito e secretários em R$ 3.394,00 (correspondente a 5 salários mínimos).

O Projeto de Lei estabelece ainda que qualquer alteração nos subsídios desses agentes públicos, durante a próxima legislatura, terá que obrigatoriamente passar por uma consulta popular mediante plebiscito.

Confira a integra do Projeto de Lei que foi protocolado na Câmara Municipal de Sumé, no dia 24 de agosto de 2015.

Projeto de Lei

“Fixa o teto e os critérios para alteração no subsídio mensal dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários do município de Sumé/PB.

Art. 1º: O teto para o subsídio mensal dos Vereadores para as próximas legislaturas fica estabelecido em 01 (um) salário mínimo, nos valores de hoje, somando R$ 788,00.

§ 1º: O subsídio mensal do Presidente da Câmara será rigorosamente igual ao dos outros vereadores, sendo vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória que diferencie.

§ 2º: A ausência do vereador às sessões ordinárias, sem justificativa plausível apresentada por escrito ao Presidente da Câmara, implicará o desconto da quantia equivalente a 15% por falta no pagamento do próximo subsídio.

Art. 2º: O teto para o subsídio mensal do Prefeito Municipal para as próximas investiduras fica estabelecido em 10 (dez) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 7.880,00 (sete mil oitocentos e oitenta reais).

Art. 3º: O teto para o subsídio mensal do Vice-Prefeito e dos Secretários de Governo do município para as próximas investiduras fica estabelecido em 05 (cinco) salários mínimos, nos valores de hoje, somando R$ 3 .394,00 (três mil trezentos e noventa e quatro reais).

Art. 4º: Fica assim determinado que o Presidente da Câmara dos Vereadores somente poderá levar toda e qualquer nova proposta de aumento de quaisquer dos itens que compreendem o subsídio mensal dos membros desta casa ou dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, mediante a consulta e aprovação prévia do referido projeto por parte da população da cidade e seus distritos.

§ 1º: A consulta popular se realizará mediante plebiscito, organizado pela Câmara de Vereadores e contemplará a população de Sumé e seus distritos, em dia, hora e local amplamente divulgados pelos principais veículos de comunicação do município, como;

§ 2º: A equipe responsável pela aplicação, controle e contagem dos votos coletados no plebiscito deverá ser composta por membros dos Conselhos Municipais de Sumé, indicados mediante sorteio público, sob a supervisão do poder judiciário.

§. 3º: Fica a cargo da Câmara de Vereadores garantir a segurança e a idoneidade do processo de consulta popular, devendo esta buscar apoio junto a órgãos e instituições públicas como a Polícia Militar da Paraíba e a Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 5º: O salário mínimo de referência é o vigente na data de 24 de agosto de 2015, no valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), sendo que, ainda que este venha a sofrer alterações no futuro, qualquer reajuste na remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais só poderá ser realizada mediante aprovação popular indicada em plebiscito, conforme artigo 4º desta lei.
Fonte: Vladimir Chaves

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